- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, é a data de sua consumação, que se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa. 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o parcelamento do débito tributário, por meio da adesão ao REFIS, suspende a fluência do prazo prescricional. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão - desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva. Assim, o prazo prescricional, segundo disposto nos arts. 109, IV c/c o art. 110, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 12/2/2001 e que a data do recebimento da denúncia ocorreu em 4/9/2009, não se verifica, excluído o período de suspensão pela adesão ao REFIS (de 25/4/2001 e 5/1/2002), o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre as mencionadas datas, tampouco entre quaisquer dos outros marcos interruptivos da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.228/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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