- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DESCONTADO E INDEVIDAMENTE RETIDO PELO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária protege, de forma imediata, o bem jurídico da subsistência financeira da previdência social e, de forma mediata, a própria ordem tributária. No caso, o valor descontado e indevidamente retido, entre 1996 e 1998, alcançou a monta de R$ 234.070,79 (duzentos e trinta e quatro mil e setenta reais e setenta e nove centavos), o que implicou relevante impacto ao equilíbrio atuarial e ao orçamento previdenciário, tendo em vista que correspondia, à época dos fatos, à aproximadamente 244 (duzentas e quarenta e quatro) vezes o valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social. Forçoso reconhecer, pois, serem nefastas as consequências decorrentes do crime cometido pelo réu, já que prejuízo causado revela-se superior ao ínsito aos delitos de tal natureza, o que justifica o fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Pela maior gravidade das consequências do crime em concreto, a pena-base dosada pelas instâncias ordinárias - 2 anos e 6 meses - mostra-se em consonância com a princípio da individualização da pena, porquanto incabível a aplicação pura e simples do parâmetro de aumento indicativo e genérico de 1/8 para a circunstância valorada, motivo pelo qual a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias deve ser mantida. 4. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásico. 5. Como a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, diante do conhecimento do recurso, não há óbice a sua apreciação, conquanto não tenha sido analisada pelo Tribunal a quo. 6. No caso, tendo transcorrido o prazo de aproximadamente 9 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, sem que tenha havido suspensão do prazo prescricional e ou processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária. 7. Recurso parcialmente provido para fixar a pena definitiva do crime de apropriação indébita previdenciária em 2 anos de reclusão e, por conseguinte, declarar extinta sua punibilidade em função da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com amparo nos arts. 109, V, e 110, caput, do Código Penal, no processo penal n. 2006.50.01.006.790-3. (RHC n. 63.273/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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