JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976). NULIDADE. ESCUTAS TELEFÔNICAS. IDONEIDADE DAS TRANSCRIÇÕES ATESTADAS. PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZES. DESISTÊNCIA DAS PARTES NA PRODUÇÃO DE TAL EXAME. ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 265.263/PR. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 8º DA LEI N. 8.072/1990. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. PENA FINAL INFERIOR À 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Atestada a idoneidade dos trechos degravados por meio de exame pericial e havendo a desistência da defesa na produção de perícia nas vozes colhidas em interceptação telefônica, não há como se declarar a nulidade da condenação por cerceamento de defesa ou ilicitude das provas. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, e especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas. Assim como não enseja nulidade processual a ausência de perícia genérica, caso ambas as partes tenham acesso à integralidade do conteúdo colhido. Precedentes. 4. O tema quanto à suposta ilegalidade nas sucessivas renovações das interceptações telefônicas não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. É da competência do Supremo Tribunal Federal a determinação de sobrestar na origem as ações penais cujas matérias foram reconhecidas como de repercussão geral. Precedente. 6. A individualização da pena é uma atividade vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Desse modo, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 7. Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976, deve-se observar as penas mínimas e máximas estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu. 8. Hipótese em que a Corte Estadual considerou, validamente, a culpabilidade do agente, tendo em vista a importância da sua função no grupo criminoso, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, em razão da alta periculosidade da quadrilha, voltada a prática de outros delitos, tais como compra e venda de armas, homicídio e tortura, além do intenso temor causado na população das áreas em que atuavam, conforme restou comprovado pelas interceptações telefônicas e demais provas colhidas nos autos. 9. Contudo, mostra-se desproporcional a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão (próxima ao máximo legal), pela aferição negativa de três circunstâncias judiciais. Readequação da dosimetria, a fim de se adotar o índice de aumento em 1/6 para cada vetor desfavorável. 10. Estabelecida a sanção final em patamar inferior à 4 anos, após desconto do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, o regime semiaberto é o cabível para o início de cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para diminuir a pena-base do paciente, resultando a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 409.551/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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