JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (II) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação integral das conversas objeto de interceptação telefônica, desde que oportunamente assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros. 2. No caso, esclareceram as instâncias de origem que os áudios estavam transcritos na medida cautelar, assim como foram disponibilizados às partes, integralmente, desde a denúncia. Logo, quando do interrogatório, o resultado da interceptação se encontrava apensado aos autos, sendo possível aos interceptados desenvolver suas teses defensivas de forma ampla, situação bastante a evidenciar a ausência de prejuízos aos direitos constitucionais dos pacientes. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos sentenciados - dois quilos e seiscentos gramas de cocaína. Precedentes. 5. Do mesmo modo, os maus antecedentes e a conduta social reprovável do paciente AILTON - que praticara o delito quando cumpria pena por outro processo no regime aberto -, bem como a posição de destaque desempenhada pelos sentenciados na associação criminosa - o primeiro líder da organização e a segunda responsável pela cooptação de pessoas para a prática de crimes - justifica o incremento das sanções iniciais. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 350.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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