- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ARGUIDAS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DELITO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 8º DA LEI N. 8.072/1990. READEQUAÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O alegado cerceamento de defesa pela falta de apresentação do réu na audiência de continuação de inquirição de testemunhas não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento desta matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Tal questão sequer foi questionada em primeiro grau. 3. Não há se falar em ofensa à defesa técnica, pois, diante da ausência injustificada do profissional constituído pelo acusado, preconiza o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal que "o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc" (RHC 71.696/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016). 4. Ademais, eventual vício decorrente da falta do réu ou do defensor constituído, na audiência de instrução e julgamento, configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita em momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o questionamento de tais nulidades foi feito apenas em sede de revisão criminal no ano de 2015, passados, assim, mais de dez anos da sentença condenatória (proferida em 30/5/2005). 5. "Esta Corte Superior já consagrou o entendimento segundo o qual o delito de associação estável para o tráfico ilícito de entorpecentes, prescrito no art. 14 da Lei n. 6.368/76, conquanto em vigor à época dos fatos e, portanto, aplicável na espécie, tem sua cominação de pena prevista no art. 8º da Lei n. 8.072/1990, tendo sido, nesse particular, derrogado" (HC 264.136/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 30/4/2013). Necessidade de readequação da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena do paciente, pelo delito do art. 14 da Lei n. 6.368/1976, para 4 anos e 10 meses de reclusão. (HC n. 329.726/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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