- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 8º DA LEI N. 8.072/1990. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. PENA FINAL INFERIOR À 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREJUDICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, a exclusão da pena de multa. 4. Hipótese em que a Corte Estadual considerou, validamente, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do delito, na medida em que destacou o uso da função pública de guarda municipal, com atuação junto à Polícia Civil, na facilitação da atividade do grupo criminoso, bem como a alta periculosidade da quadrilha, voltada a prática de outros delitos, tais como compra e venda de armas, homicídio e tortura, e o intenso temor causado na população nas áreas em que atuavam, conforme restou comprovado pelas interceptações telefônicas e provas colhidas nos autos. 5. Contudo, mostra-se desproporcional a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão (próxima ao máximo legal), pela aferição negativa de três circunstâncias judiciais. Readequação da dosimetria, a fim de se adotar o índice de aumento em 1/6 para cada vetor desfavorável. 6. Estabelecida a sanção final em patamar inferior à 4 anos, após desconto do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, o regime semiaberto é o cabível para o início de cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais. 7. O pedido de suspensão da execução provisória da pena está prejudicado, em razão da informação de que o Tribunal de origem determinou o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, porque ainda não julgados os embargos de declaração. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para diminuir a pena-base do paciente, resultando a sanção penal definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 410.537/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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