- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DO DELITO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que, quando devidamente fundamentadas em circunstâncias concretas, como ocorre na presente hipótese quanto à culpabilidade, se afigura possível a elevação da pena-base. 3. O fato do acusado já ter praticado outros crimes e a suposição de que as pessoas presentes no recinto correram risco à integridade física, não são considerados aptos para negativar a personalidade e a consequência do crime. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, redimensionando a pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 724.434/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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