- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 08/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecida a pena privativa de liberdade no mínimo legal, em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, porque favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e aplicado o redutor de § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto, especialmente se não considerada elevada a quantidade de droga apreendida. 2. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 396.367/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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