- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Inexiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no AREsp 902.897/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017. III - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.110.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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