- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que, para a configuração de excesso de linguagem, é indispensável que o Juízo ou Tribunal realize exame crítico ou valorativo a respeito da prova produzida na ação penal, emitindo algum juízo de certeza a respeito da responsabilidade do acusado, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 2. Na espécie, o Juiz sumariante limitou-se a indicar as razões pelas quais o denunciado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com referência à tese de legítima defesa tão somente em razão do dever de resposta ao pedido de absolvição sumária feito pela defesa, fundamentando de forma concisa as razões de seu convencimento, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.009.269/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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