- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444/STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 857/858). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 861/870), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à valoração negativa da vetorial antecedentes, na primeira fase da dosimetria das penas, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 6. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula n. 444/STJ. 7. Na espécie, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na desfavorabilidade da vetorial antecedentes, mediante utilização de ações penais em andamento (e-STJ fls. 177/178 e 771), fundamentação que se revela inidônea, impondo o decote da referida circunstância judicial. 8. Verificada a existência do corréu Cícero Francisco Eugenio, em situação idêntica à do recorrente (e-STJ fls. 171/172 e 774), a concessão do direito reconhecido no presente decisum, relativo ao decote da vetorial antecedentes, deve ser estendida a esse de ofício, nos termos do art. 580, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a mensuração negativa da circunstância judicial atinente aos antecedentes, com extensão de efeitos ao corréu, redimensionando as penas. (AgRg no AREsp n. 1.966.306/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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