- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DA EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias asseguram, com base no acervo probatório dos autos, que a data provável do conhecimento dos fatos apta a concretizar o termo a quo da prescrição seria o término do processo de demarcação. Decidir de forma contrária, como pretende a insurgência, exige a incursão na seara fática da causa, medida inviável em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 2. No que toca à regularidade da demarcação e à ausência de violação do contraditório e da ampla defesa, a recorrente não indicou, especificamente, quais dispositivos legais teriam sido malferidos, o que admite a aplicação da Súmula 284/STF. É defeso à agravante valer-se do agravo interno para suprir tal vício. 3. Inviável o exame de violação de dispositivos legais e teses que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A discussão sobre a boa-fé do autor envolve conteúdo de índole probatória, matéria vedada na via especial, conforme preceitua a já mencionada Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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