- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. MILITAR. INATIVIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI DISTRITAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. 1. O Tribunal a quo firmou posicionamento consignando que, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, cabe à lei estadual dispor sobre a matéria referente à transferência do militar para a inatividade, no caso, à Lei Distrital n. 7.289/1984. A apreciação da controvérsia exige a análise de regramentos atinentes à legislação local, medida vedada na via do recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 2. A pretensão da recorrente envolve disposições de lei local contestada em face de lei federal, matéria de cunho eminentemente constitucional, nos termos preceituados pela EC 45/2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.587.647/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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