JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS. COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de ação anulatória proposta pela recorrida contra o recorrente buscando a nulidade dos lançamentos tributários relativos a imóveis que foram englobados e unificados em um único contribuinte em virtude de área construída. Diante disso, foram efetuados novos lançamentos para os exercícios de 2007 a 2012, de acordo com a real situação fática do imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido, por entender que "apesar de ciente da modificação fática dos imóveis, e cientificada a respeito do aumento de área construída, a Municipalidade nada fez por mais de cinco anos, para alterar os registros referentes à área, continuando a efetuar lançamentos como se a nova situação fática não existisse. O contribuinte não pode ser responsabilizado pela demora da máquina administrativa. Não pode a Municipalidade simplesmente ignorar atos jurídicos perfeitos, que produziram efeitos e geraram receita para a Fazenda Municipal, como se não existissem, criando nova realidade jurídica com retroação a período anterior, em razão de, repita-se, sua inércia em adequar-se à essa nova realidade, que não desconhecia. (...) a complementação da cobrança só pode ser feita nos casos do Artigo 149, do CTN. (...) Os casos referidos na notícia a respeito da jurisprudência do STJ, cuidam de situações em que ocorreu erro de fato, justificando a cobrança complementar. No caso em exame, o mesmo raciocínio se aplica, inversamente, porque, nele, não houve erro de fato ou de direito mas mera demora da Municipalidade na tomada de providências que deveria ter adotado de pronto" (fl. 842, e-STJ). 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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