- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHA DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA. ART. 538 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a ausência dos requisitos para a concessão da pensão pleiteada. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, qual seja, o art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio foi decidida com fundamento em lei local, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Por fim, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos com manifesto propósito de prequestionamento, razão pela qual, embora rejeitados, não ensejam a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/1973. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.772.497/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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