- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NOS JULGADOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE E REJEITADOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Assim, afastada a intempestividade, passa-se ao exame dos argumentos dos embargos anteriores. 2. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada à precisa demonstração, pela parte embargante, que a decisão embargada apresenta um dos vícios expressamente alinhados na norma processual. 3. Não há qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida no caso concreto. Como explicitado nas decisões anteriores, a pena-base foi aumentada em razão das consequências e do modus operandi da conduta (violência exacerbada na conduta e trauma sofrido pelas vítimas, que extrapolaram o tipo penal). O aumento em 1/2, pela incidência de três majorantes, considerou a quantidade de agentes (3) e de armas (2) e o tempo de restrição à liberdade das vítimas. 4. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem no tocante à incidência da majorante relativa à restrição à liberdade das vítimas, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, uma vez que não se divisa a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se distanciado o acórdão a quo da jurisprudência desta Corte. 6. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para a revisão do julgado, sob o pretexto de existência de omissão ou contradição. 7. Embargos acolhidos para afastar a intempestividade e rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.606.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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