JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL QUE RECAIU NA SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS ATESTANDO O USO DO ARTEFATO. SÚMULA 83/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO EM 5/12. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. É pacífico o entendimento de que os aclaratórios, além de completar a decisão em razão de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do CPP, servem também, para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na hipótese, constata-se a existência de erro material na contagem do prazo recursal, tendo em vista que o último dia para a interposição do recurso especial recaiu na Sexta-Feira Santa. 3. Em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial, não foram apreciados os argumentos deduzidos no agravo regimental interposto contra a decisão que conhecera do agravo para negar seguimento ao recurso especial, razão pela qual passa-se ao exame da insurgência. 4. Quanto à suposta ilegalidade na fixação da pena-base, o próprio recorrente afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a questão, e não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Nesse contexto, escorreita a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a comprovação do uso de arma de fogo feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da respectiva majorante, sendo dispensável sua apreensão e perícia. 6. No caso concreto, as vítimas foram uníssonas em atestar o uso de farto armamento na invasão da residência, por diversos agentes, o que se revela suficiente para a incidência da qualificadora. A revisão dessa conclusão, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). 8. Na hipótese, a elevação em 5/12 decorreu das circunstâncias concretas, como o número expressivo de agentes (6) e de armas, a denotar maior desvalor da conduta. 9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de declarar a tempestividade do recurso especial, negando-se provimento ao agravo regimental de ALEX RAMOS JOÃO por outros fundamentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 503.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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