- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem cassou a comutação de pena deferida pelo d. Juízo da Execução com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, argumentando que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado teria cometido novo crime no curso da expiação, o que configuraria novo marco para a contagem do prazo para o benefício. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional - Súmula n. 411/STJ - e nem para comutação ou indulto - Súmula n. 535/STJ -. IV - Além disso, o art. 5º, do Decreto n. 8.615/2015 expressamente determina que somente a prática de falta grave no prazo de doze meses contados retroativamente a 25/12/2015 interrompe o prazo para a comutação da pena ou indulto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão vergastado, prevalecendo o decisum que concedeu comutação da pena em favor do paciente. (HC n. 421.549/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.