JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO DELITO FIXADA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DELITO COMO FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015 ao argumento de que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado, reincidente, não teria resgatado 1/3 (um terço) da pena a partir da data do cometimento do último delito (28/10/2014). III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 411/STJ) e nem para comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). IV - Se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime não enseja a alteração do marco inicial para a comutação da pena ou indulto, por ausência de previsão legal, conclui-se que, com até maior razão, o cometimento de novo delito no curso da execução também não pode ser utilizado para alterar a data-base para tais benefícios, ainda que não reconhecida judicialmente a falta grave dele decorrente, pois ausente qualquer previsão na legislação e no próprio decreto concessivo. V - As instâncias ordinárias, em que pese tenham tentado justificar a ausência de violação à Súmula 535/STJ, acabaram por afrontar, ainda que por outro modo, a ratio essendi que a ela deu origem, qual seja, de que não é possível interromper o lapso temporal da comutação da pena ou do indulto, sem previsão legal ou no decreto concessivo. VI - A superveniência da nova condenação decorrente da prática do delito repercutirá no cálculo do requisito objetivo, ou seja, no lapso temporal necessário para a obtenção da comutação da pena, o que não implica, automática e necessariamente, na alteração do marco inicial da benesse. VII - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de nova condenação com consequente unificação das penas interrompe o lapso temporal para a aquisição de benefícios, salvo para fins de livramento condicional, comutação de penas ou indulto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o d. Juízo da Execução reaprecie o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.615/2015, observando como termo inicial do benefício a data do início do cumprimento das penas. (HC n. 399.067/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 21/06/2018

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO DELITO FIXADA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DELITO COMO FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANT…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/02/2018

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeir…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 10/10/2017

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO DELITO FIXADA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. FALTAS GRAVES. REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL DA COMUTAÇÃO DE PENA. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 14/11/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. FUGA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeir…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 18/10/2016

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 6.748/2011. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se exis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.