- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO DELITO FIXADA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DELITO COMO FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015 ao argumento de que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado, reincidente, não teria resgatado 1/3 (um terço) da pena a partir da data do cometimento do último delito (28/10/2014). III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 411/STJ) e nem para comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). IV - Se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime não enseja a alteração do marco inicial para a comutação da pena ou indulto, por ausência de previsão legal, conclui-se que, com até maior razão, o cometimento de novo delito no curso da execução também não pode ser utilizado para alterar a data-base para tais benefícios, ainda que não reconhecida judicialmente a falta grave dele decorrente, pois ausente qualquer previsão na legislação e no próprio decreto concessivo. V - As instâncias ordinárias, em que pese tenham tentado justificar a ausência de violação à Súmula 535/STJ, acabaram por afrontar, ainda que por outro modo, a ratio essendi que a ela deu origem, qual seja, de que não é possível interromper o lapso temporal da comutação da pena ou do indulto, sem previsão legal ou no decreto concessivo. VI - A superveniência da nova condenação decorrente da prática do delito repercutirá no cálculo do requisito objetivo, ou seja, no lapso temporal necessário para a obtenção da comutação da pena, o que não implica, automática e necessariamente, na alteração do marco inicial da benesse. VII - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de nova condenação com consequente unificação das penas interrompe o lapso temporal para a aquisição de benefícios, salvo para fins de livramento condicional, comutação de penas ou indulto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o d. Juízo da Execução reaprecie o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.615/2015, observando como termo inicial do benefício a data do início do cumprimento das penas. (HC n. 399.067/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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