- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE, EMBORA COMPLEXO, ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE UM ANO E SETE MESES. VÍTIMA QUE TEM DADO CAUSA À DEMORA NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, o paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 ano e 7 meses, sem que exista previsão de encerramento da instrução criminal, uma vez que, além de ter sido verificada dificuldade de localização da vítima, os autos ainda aguardam o cumprimento de carta precatória para a oitiva desta, estando extrapolados os limites da razoabilidade. Precedente. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 0057923-09.2015.8.26.0050, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 400.807/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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