- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO, QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA NO HC 120.318/AM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que na denúncia há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada ao recorrente, agente fiscal de rendas da SEFAZ/SP, diante da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da independência e autonomia das instâncias administrativas, civil e penal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente. 5. Não obstante o reconhecimento de que o paciente agiu de forma culposa no âmbito civil/administrativo, a denúncia narra fatos mais abrangentes daqueles investigados no Procedimento Preparatório na esfera administrativa, envolvendo outra empresa, além de o período ser distinto, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa para persecução penal, pelo arquivamento do inquérito civil instaurado em seu desfavor. 6. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao paciente, consubstanciadas na obtenção fraudulenta de créditos inexistentes de ICMS, na inserção de dados falsos em documento público e na prática de ato de ofício contrário à disposição legal tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, além do período em que ocorreram as práticas delituosas, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 7. Registra-se a ausência de similitude fática-processual deste feito com o HC 120.318/AM, no qual o relator concedeu a ordem, a fim de extinguir a ação penal do corréu, uma vez que investigado em procedimento preparatório distinto, envolvendo outra empresa (ASTRA), em períodos diferentes (2003 a julho de 2004). 8. Writ não conhecido. (HC n. 306.865/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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