- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência da aventada coação ilegal suportada pelo paciente. 2. In casu, a impetração não trouxe à colação qualquer documento, e sequer há menção na ata de julgamento, que comprove o uso de algemas pelo paciente na sessão de julgamento pelo plenário do Júri, informação imprescindível para se aferir o alegado constrangimento ilegal. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. TEMPO INSUFICIENTE PARA TRATAR COM O CLIENTE ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese vertente, constata-se que a defesa deixou de demonstrar qual teria sido o prejuízo suportado pelo paciente, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, fragilidade técnica e que não teria havido tempo suficiente para tratar com o defendido antes da sessão de julgamento pelo Plenário. 3. É de se ressaltar que a defesa prévia, na vigência das normas processuais penais à época, não era obrigatória, conforme se extrai da letra dos arts. 395 e 396 do CPP. Ausência de defesa preliminar não equivale, consequentemente, a sua insuficiência. 4. O indeferimento de tempo mais alargado para o advogado tratar com seu cliente antes do julgamento não implica, necessariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal, uma vez que não há considerar um padrão/tempo determinado para se caracterizar a efetiva defensa técnica. 5. A alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração do prejuízo suportado pelo réu. 6. Pedido parcialmente conhecido para, nessa extensão, denegar a ordem. (HC n. 154.698/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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