- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RECURSAIS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A inobservância dos limites dos pedidos contidos no recurso da acusação, com a condenação de terceiro réu não postulada pelo agente acusador, representa manifesta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpus não conhecido, porém, ordem concedida de ofício para anular o acórdão que julgou a apelação criminal n. 70047051271, especificamente na parte que toca ao paciente, restabelecendo-se, no ponto, a sentença de 1ª instância que o absolveu. (HC n. 270.539/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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