- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO RÉU. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA AINDA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas contundentes da participação do réu no fatos delitivos, com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, com o que não se coaduna com a via do writ. 3. Nos moldes do art. 621, III, do CPP, poderá ser rescindida sentença condenatória se, após o seu trânsito em julgado, surgirem novas provas da inocência do apenado. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal. Ademais, tratando-se de fonte oral, qual seja, o depoimento a ser prestado pela vítima, a prova deverá ser anteriormente produzida em juízo, porquanto a via revisional exige instrução pré-constituída, o que ainda não ocorreu na hipótese, pois, nos termos no noticiado pela impetrante, a justificação judicial ainda não foi apreciada. 4. Não sendo possível concluir pela absolvição do réu ou, ainda, pela existência de flagrante ilegalidade de sua condenação, não há se falar em suspensão da execução da pena, máxime por já ter a sentença transitado em julgado, tratando-se, portanto, de execução definitiva da sanção corporal. 5. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. As circunstâncias do crime denotam que a gravidade da conduta é superior à ínsita a crimes contra o patrimônio, considerando a ousadia da ação delitiva e o emprego de violência real contra as vítimas, que permaneceram com os pés e mãos amarrados com fios de extensão de luz durante horas. Impõe-se reconhecer, ainda, não ter sido reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP. Contudo, o concurso de agentes não permite o incremento da pena-base, já que restou valorado como agravante na terceira fase da dosimetria, tendo a sentença incorrido em bis in idem. 7. Tendo em vista o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chegar-se-ia à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Decerto, conquanto o critério de exasperação da básica estabelecido pela doutrina e jurisprudência, diante do silêncio do legislador, não tenha caráter absoluto, o incremento da pena-base de 12 meses revela-se excessivo. 8. A pena-base deve ser estabelecida em 4 anos e 9 meses de reclusão, devendo permanecer inalterada na segunda etapa da dosimetria, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase, considerando o aumento de 1/3 pelas duas majorantes, nos termos do acórdão ora hostilizado, chega-se à pena final de 6 anos e 4 meses de reclusão. 9. No tocante ao regime, caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena a 6 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 404.004/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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