- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/1964; ao art. 46, parágrafo único, da Lei 5.172/1966; ao art. 15, § 1º, da LC 11/1971 e ao art. 24 da Lei 11.457/2007 não foi analisado pelo Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 foi concebido como incentivo aos fabricantes de produtos nacionais destinados à exportação. Assim, somente as empresas que produzem os bens exportados são beneficiadas. Contudo, o STJ reconhece o direito da empresa que, excepcionalmente, adquire as matérias-primas, envia-as a terceiro fabricante e, posteriormente, as recebe de volta para exportar o produto industrializado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.680/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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