- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 09/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/02/2023, p. 09/02/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ("IN NATURA") REFERENTE A ALIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE NO REFEITÓRIO DA ESCOLA. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DA EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada inocorrência do pagamento das despesas de alimentação da exequente no restaurante da escola por sua genitora. 2. Na linha da jurisprudência desta Casa, a genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos (REsp nº 658.165/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017). 3. Por via reflexa na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora menor dos alimentos referente a alimentos "in natura" (refeições da filha menor no restaurante da escola no período de julho 2019 a março de 2020) que pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, cujo direito é pessoal e intransferível, devendo ajuizar ação própria. Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para afastar o decreto de prisão, pelo menos em relação aos alimentos in natura (alimentação da exequente na escola) pagos pela representante legal da recorrida. (RHC n. 172.742/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.