- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PARCELAS PAGAS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Demonstrado que paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos e, portanto, legal a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC. 2. Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 35.291/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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