- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA QUALIFICADA POR EXERCER LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PCC. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa pois investiga a ação de organização criminosa ligada ao PCC e com envolvimento em diversos crimes, que conta com 3 réus denunciados, com advogados diferentes, grande número de petições para análise, além de ter sido suscitado conflito de competência já julgado, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo. 3. Não se verifica constrangimento ilegal, o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, sendo a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 30/10/2017. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 84.590/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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