- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE NO TRABALHO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil DE 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre o termo inicial para a concessão do benefício. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que a vexata quaestio foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional, mormente com fundamento no princípio da segurança jurídica e em tese discutida no RE 788.092/RS. Dessarte, descabe ao STJ se manifestar sobre a quaestio iuris, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/12/2018.)
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