- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE SERVIÇO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ARTS. 6º, III E IV, 46 E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. À luz do que expressamente dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, só há falar em prequestionamento ficto quando a não apreciação pela Corte local da matéria federal ali suscitada em embargos de declaração for reconhecida, por esta Corte Superior, como verdadeira e indevida recusa daquele tribunal de sanar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade constante do acórdão embargado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.060/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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