- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. No que respeita à afronta do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento. A questão concernente à inversão do ônus da prova, diversamente do afirmado pelo agravante, também não constou do voto vencido. Ainda que assim não fosse, caso a matéria tivesse sido ventilada apenas no voto vencido, ainda assim não atenderia ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 320/STJ, notadamente em razão de o recurso especial ter sido interposto sob a égide do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.040.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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