JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JORNADA DIÁRIA DE 5 HORAS. CÔMPUTO PARA FINS DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33 E 126 DA LEP. MÍNIMO DE 6 HORAS DIÁRIAS. JORNADA NÃO ATRIBUÍDA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei n. 7.210/84, denota-se que a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas. Precedentes. 2. Muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas diárias, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho, conforme se pode observar da leitura dos seguintes artigos da Lei n. 7.210/1984. 3. Não se desconhece que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou posicionamento segundo o qual É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso, diante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017). 4. Referido entendimento - que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal - aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade. 5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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