- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Uma vez que o Tribunal a quo, não obstante a existência de falta grave, entendeu que o requisito subjetivo, para fins de livramento condicional, estava comprovado com base em outros elementos observados no curso da execução, destacando o bom comportamento carcerário do apenado atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, a revisão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.418/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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