- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PAR DA EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 6 meses para aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional. 2. Entendendo o Tribunal de origem que, a par da falta grave cometida há mais de 6 meses, o apenado teria demonstrado comportamento carcerário satisfatório nos últimos anos, a reversão das premissas fáticas assentadas no acórdão esbarraria no reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.483/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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