- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. DOSIMETRIA PENAL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessa formalidade impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 2. O pleito ministerial de agravamento da dosimetria penal por desproporcionalidade na fixação da pena-base, bem como a pretensão condenatória incidem na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que referidas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 527.125/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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