- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PODER PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA ATLETAS. PRETENSÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM LEI ESPECIAL. ART. 5º, SEGUNDA PARTE, DO DECRETO 23.122/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A redação art. 5º do Decreto 23.122/2002 - "é vedada a concessão de redução da jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas de forma cumulativa com outra redução de carga horária oriunda de outros dispositivos legais, nem poderá ser concedida a servidor sujeito a jornada de trabalho com duração estabelecida em leis especiais" - mostra-se suficiente para rechaçar a pretensão de redução de carga horária para servidores atletas médicos, porquanto a jornada de trabalho desses profissionais é fixada em lei especial (Lei distrital nº 3.323/2004). 2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...]". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 51.379/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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