JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) E 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 30 (TRINTA) E 15 (QUINZE) HORAS, RESPECTIVAMENTE. ART. 5º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 43 DA LEI 12.702/2012. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto pelos ora agravantes, ocupantes do cargo de médico junto ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná (UFPR) - objetivando a flexibilização de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais e, em relação àqueles que laboram no regime de 20 (vinte) horas por semana, redução para 15 (quinze) horas semanais, sem prejuízo de seus vencimentos -, o qual restou denegado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Por sua vez, "para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.855.532/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/9/2021), o que não ocorreu no caso concreto. 4. "Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica, bem quando parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem" (AgInt no REsp 1.922.524/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/8/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.855/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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