- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA 163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não merece conhecimento o argumento de "existência de prova nos autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE" (fl. 810, e-STJ), o que "atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição do Comportamento Contraditório" (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria 163/2013, do Distrito Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame." (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2022) 3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021). 4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência "considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea "b"). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.959/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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