- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há qualquer contradição na decisão atacada porquanto devidamente fundamentado que (...) a magistrada cumpriu integralmente a decisão desta Corte, proferindo novo ato que analisou de forma fundamentada as teses relevantes e urgentes apresentadas em resposta à acusação, deixando de desentranhar provas e documentos não considerados como de nulidade decorrente e renovando medida de constrição de bens. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 33.069/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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