JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há qualquer contradição na decisão atacada porquanto devidamente fundamentado que (...) a magistrada cumpriu integralmente a decisão desta Corte, proferindo novo ato que analisou de forma fundamentada as teses relevantes e urgentes apresentadas em resposta à acusação, deixando de desentranhar provas e documentos não considerados como de nulidade decorrente e renovando medida de constrição de bens. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 33.069/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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