- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARESTOS PROFERIDOS POR MESMA TURMA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que não é admissível a comprovação da divergência com julgado proferido em sede de decisão monocrática, sendo necessário que o dissenso seja realizado com o aresto proferido por órgão colegiado. 2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, em regra, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, sendo excetuada apenas a hipótese em que a composição do órgão julgador tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, considerado o período entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não adentra no mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 804.657/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.