- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Hipótese em que os embargantes se limitaram a repisar as razões do seu recurso especial, não indicando qualquer julgado desta Corte como divergente, não atendendo, portanto, o disposto nos arts. 255 e 266 do RISTJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não examina o mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.487.883/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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