- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, quer estaria evidenciada na presença de "outros registros criminais e infracionais", que, contudo, não subsistem, tendo em vista a soltura, na origem, de corréu, em situação fática idêntica à do recorrente, de sorte que caracterizado o constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. 3. A aferição do excesso de prazo, em observância à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser feita de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, verifica-se flagrante ilegalidade por excesso prazo, uma vez que a segregação perdura há sete meses, injustificadamente, em feito, ao que consta, de relativa simplicidade, sem que tenha havido a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia. 5. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 85.969/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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