- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA DISCUSSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização do morador, no caso, o próprio paciente. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos militares na casa do paciente demandaria aprofundada revisão fático-probatória vedada na via eleita. 3. O agente foi flagrado tendo em depósito aproximadamente 369g de maconha, circunstância que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sendo tal crime, na modalidade descrita, do tipo permanente. O ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização do morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de busca domiciliar realizada com autorização do morador após o relato de populares e fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas, não há falar, in casu, em atividade de investigação realizada indevidamente pela polícia militar. Além disso, nos termos da CF, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a atividade de polícia investigativa, não foi conferida com exclusividade à polícia civil e federal. 5. O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos. O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente. Habeas Coprus não conhecido. (HC n. 311.385/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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