- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E OUTROS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 1.401.857/SP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AOS DELITOS TRIBUTÁRIOS ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO DEFINITIVO DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. ORDEM DENEGADA. DECISÃO LIMINAR CASSADA. I - Comprovada a constituição definitiva dos créditos tributários decorrentes dos crimes imputados à paciente (art. 1º, I a V, c/c o art. 11, caput, c/c o art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal - condutas 12, 13, 21 e 22), inviável a extensão dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.401.857/SP, que deu provimento a recursos especiais de corréus para trancar a ação penal quanto aos delitos tributários, ressalvada a possibilidade de renovação do feito caso houvesse o lançamento definitivo dos tributos devidos. De igual modo, inaplicável a Súmula Vinculante n. 24 para o trancamento da ação penal. II - O fato da paciente não constar como contribuinte ou responsável tributário dos tributos devidos descritos nas condutas 12, 13, 21 e 22, apurados nos respectivos procedimentos administrativos fiscais e constituídos em desfavor da empresa DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO PAULO LTDA, não impede a instauração da ação penal e o seu prosseguimento em desfavor da paciente, tendo em vista que ela teria, supostamente, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições sociais (PIS e COFINS) mediante a transferência fraudulenta do tributo devido àquela empresa, o que deverá ser analisado durante a instrução criminal. Ordem denegada. Decisão liminar cassada. (HC n. 381.825/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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