- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Recurso Especial deixou de ser admitido considerando-se a ausência de caracterização de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta do cotejo analítico. 2. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação da incidência da Súmula 280 do STF e da ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão-paradigma para comprovação do dissenso jurisprudencial. 3. Como é notório, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender ao STJ, precisa primeiro desconstituir todos os fundamentos utilizados na negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 4. Havendo omissão de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos da decisão questionada, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Registre-se que o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é o da interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. 6. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 7. No caso, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial, do qual não conheceu a Presidência do STJ, foi interposto quando já em vigor o novo CPC, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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