JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURANÇA CONDOMINIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO. IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA. ASSALTO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS DE FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória promovida por vítima do furto de joias do interior de imóvel de sua propriedade em desfavor da empresa responsável pela prestação de serviços de segurança ao condomínio no qual situada referida unidade residencial. 3. Acórdão recorrido que, reconhecendo a existência de dois graves defeitos na prestação do serviço de segurança condominial, impôs à recorrente o dever de indenizar a vítima do furto pelos danos materiais (em valor equivalente ao das joias subtraídas, a ser apurado em liquidação de sentença) e morais (no valor de R$ 50.000, 00 - cinquenta mil reais) por ela suportados. 4. É inviável, na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena que, a partir do exame da prova e da interpretação de cláusulas contratuais, apontaram a empresa prestadora do serviço de segurança condominial como responsável exclusiva pelos danos causados à condômina, vítima de crime de furto, ocorrido em virtude do comportamento negligente do preposto da primeira e de elucidação dificultada pelo fato de não estar em funcionamento o circuito interno de TV, cuja implementação e manutenção eram também de sua responsabilidade. 5. Encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ a pretensão da parte demandada de ver reconhecida, na via do recurso especial, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, objeto do pedido indenizatório inicial desta, quando oposta foram as conclusões da Corte de origem resultantes do exame do acervo probatório carreado nos autos. 6. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 7. Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur. 8. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram a Corte de origem a concluir pela existência, no caso, de dano morais indenizáveis suportados pela autora em virtude do furto de 70 (setenta) joias de família do interior de seu imóvel residencial. 9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.330.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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