JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. In casu,o decreto de prisão não traz qualquer fundamentação do caso concreto, fazendo referência apenas à confissão e motivação com base em genérica regulação da prisão preventiva, sem apontar riscos concretos ao processo ou à sociedade, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Ademais, o Juiz apenas fez referência à manifestação do Ministério Público, sem mencionar o que validaria a prisão preventiva, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação do decreto prisional é comum a ambos, não tendo sido apontado qualquer elemento subjetivo que afaste a aplicação do art. 580 do CPP deve a ordem de soltura ser estendida. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente HIAGO VINICIUS APARECIDA e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP, para estender a ordem ao corréu LUCAS GABRIEL APARECIDA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 391.840/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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