JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. In casu,embora fundamentado na gravidade concreta e reiteração delitiva, o decreto de prisão carece de contemporaneidade aos fatos ensejadores da prisão, uma vez que, ao contrário do asseverado pela decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, foi expedido mais de dois anos depois dos fatos delituosos imputados à paciente, mediante representação da autoridade policial, o que configura flagrante constrangimento ao direito de ir e vir da paciente. 2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes. 3. Considerando que a ausência de atualidade do decreto prisional é comum ao corréu da ação penal ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, sendo idêntica a fundamentação para a constrição cautelar não tendo sido indicado qualquer fato novo ou elemento subjetivo legitimador da prisão processual se afere a existência de identidade fático-processual legitimadora da aplicação do art. 580 do CPP 4. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente MONICA PEREIRA DE JESUS e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP para estender a ordem de soltura ao corréu ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 414.615/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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