- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO DECORRENTE DE CONVERSAS MONITORADAS EM FEITO DIVERSO NO QUAL FOI AUTORIZADA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DE OUTROS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O paciente foi preso em flagrante após a captação de diálogo que manteve com investigada em processo diverso, informação que foi repassada a outros agentes policiais que o identificaram e o localizaram, ocasião em que mantinha sob sua guarda substâncias entorpecentes e munições de uso restrito. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em tal procedimento, já que se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos a partir das conversas monitoradas, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.662/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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