JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RE 636.553. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. "[O] ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. [...] Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência" (REsp 1.556.399/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2020). 2. Ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 3. Tendo em vista a impossibilidade de este Superior Tribunal incursionar no exame de matéria fática - de modo a definir a data em que o processo de aposentadoria da parte agravante chegou ao Tribunal de Contas da União (termo inicial para a contagem do prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa jurídica definida pelo STF no julgamento do RE 636.553, reaprecie a tese de decadência administrativa suscitada pela parte impetrante. 4. A questão deduzida pela parte agravante acerca da inexistência nos autos de documentos contendo tal informação - assim como sua consequência jurídica - é matéria que se encontra vinculada ao mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.631.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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